CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação do segredo profissional
Artigo 154
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único. - Somente se procede mediante representação.


Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Artigo 154-A
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput . (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência


Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Artigo 154-B
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

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Resumo Jurídico

Artigo 154 do Código Penal: Perigo para a vida ou saúde de outrem

O artigo 154 do Código Penal tipifica o crime de expor a perigo a vida ou a saúde de outra pessoa. Este delito ocorre quando alguém, por ação ou omissão, cria um risco concreto e iminente à integridade física ou psíquica de outra pessoa, sem que necessariamente ocorra um resultado lesivo.

O que caracteriza o crime?

A essência deste artigo reside na exposição ao perigo. Não é preciso que a vítima sofra um dano efetivo, como uma lesão corporal. O que se pune é a conduta que coloca em risco a vida ou a saúde de alguém.

Exemplos práticos:

  • Dirigir embriagado em alta velocidade e em via pública: A conduta de dirigir sob efeito de álcool e em velocidade excessiva configura, por si só, um perigo concreto para os demais usuários da via.
  • Abandonar uma criança em local perigoso: Deixar uma criança desamparada em uma situação que a expõe a riscos de acidentes, agressões ou intempéries.
  • Fornecer substância nociva sem aviso: Entregar um produto ou substância que possa causar dano à saúde sem alertar sobre os seus efeitos perigosos.
  • Não prestar socorro a alguém em perigo iminente, quando se tem a obrigação de fazê-lo: Por exemplo, um responsável por uma pessoa doente que se omite em prestar cuidados essenciais, colocando a vida dela em risco.

Elementos importantes:

  • Ação ou Omissão: O crime pode ser cometido tanto por uma ação (fazer algo que gera o perigo) quanto por uma omissão (deixar de fazer algo que deveria ser feito para evitar o perigo).
  • Perigo Concreto e Iminente: É necessário que o perigo seja real, palpável e que esteja prestes a acontecer ou já esteja em curso. Um risco meramente abstrato não se enquadra neste tipo penal.
  • Dolo ou Culpa: O crime pode ser praticado com intenção (dolo), quando o agente quer expor a vítima ao perigo, ou por negligência, imprudência ou imperícia (culpa), quando o agente não prevê o resultado danoso, mas deveria tê-lo previsto.

Pena:

A pena prevista para este crime é de detenção, de três meses a um ano.

Distinção com outros crimes:

É fundamental diferenciar o artigo 154 de outros crimes que envolvem lesão à pessoa:

  • Lesão Corporal (Art. 129): O crime de lesão corporal ocorre quando há um dano efetivo à integridade física ou à saúde da vítima. No artigo 154, o foco é a exposição ao perigo, independentemente do resultado.
  • Homicídio (Art. 121): O homicídio é a morte de uma pessoa. O artigo 154, por sua vez, pune o perigo à vida ou à saúde, mas não a sua privação.

Em suma, o artigo 154 do Código Penal busca proteger a vida e a saúde das pessoas, punindo condutas que, de forma consciente ou negligente, criam um risco real e imediato a esses bens jurídicos fundamentais, mesmo que nenhum dano concreto venha a se concretizar.